homologação das

rescisões

OBRIGATORIEDADE DA ASSISTÊNCIA DO  SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A Convenção Coletiva de Trabalho, negociada e assinada com o Sindicato Patronal, determina que é obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do trabalhador, desde que este possua 6(seis) meses ou mais de tempo de serviço na Instituição de Ensino.

O SINTEP/SERRA-RS, informa os procedimentos necessários a serem adotados pelas Instituições de Ensino, para que as rescisões de contrato de trabalho sejam homologadas:


DA DOCUMENTAÇÃO:
É condição para que as rescisões sejam homologadas, a apresentação de todos os documentos e em 03 (três) vias.
Além da documentação exigida pela legislação, as Instituições de Ensino deverão, obrigatoriamente, apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e em 03 (três) vias.


DOS HORÁRIOS DE REALIZAÇÃO E DO AGENDAMENTO PRÉVIO:
A assistência nas rescisões de contrato de trabalho, somente serão realizadas, mediante prévio agendamento, por e-mail (sintepserra@sintepserra.com.br) e por telefone (54 32 23 40 23) e com a informação do nome do trabalhador, de segundas a sextas-feiras, no turno da tarde (das 13 horas e 30 minutos às 18 horas).


DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DE DOCUMENTOS:
De acordo com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao trabalhador uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

A partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão de contrato: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Assim, no prazo de dez dias, contados da rescisão do contrato, a Instituição de Ensino, deverá pagar as verbas rescisórias e realizar a entrega da documentação ao trabalhador, sempre com a assistência do Sindicato, de forma presencial ou virtual, previamente ajustado.

Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.

DO AVISO PRÉVIO:
Referente ao Aviso Prévio Proporcional, tendo em vista a publicação da Lei nº. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o Inciso XXI, do artigo 7º da constituição de 1988, o Sintep/Serra-RS seguirá as seguintes determinações:


a) A contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio deverá ser calculada, a partir do primeiro ano completo, devendo ser observada a fração igual ou superior a 6 (seis) meses de trabalho que será havida como ano integral, a exemplo da contagem do 13º Salário e das férias.


b) Não é possível aplicar o conteúdo da Lei 12.506/11 em benefício do empregador. Sendo assim, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, haja vista que a referida lei regulamentou o artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, sendo que o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício de todos os trabalhadores.


c) O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a fração igual ou superior a 6 (seis) meses. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual de um ano ao mesmo empregador.


d) A projeção do aviso prévio deverá ser considerada para todos os efeitos. Assim, para efeito de anotação da CTPS, a data da saída deverá ser aquela resultante da soma total dos dias de aviso prévio, devendo constar uma observação, nas anotações gerais da CTPS, o último dia do efetivo trabalho ou a data da concessão do aviso.


e) A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior à data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.


f) O empregado dispensado através da modalidade de aviso prévio trabalhado, deverá cumprir o período de aviso prévio de 30 dias, com redução de jornada em duas horas diárias, ou sete dias consecutivos. Por exemplo, um empregado com quinze anos de contrato de trabalho com o mesmo empregador optará em trabalhar com redução diária de jornada de 02 (duas) horas ou dispensa de 07 (sete) dias corridos (última semana). Os demais dias decorrentes da proporcionalidade deverão ser pagos de forma indenizada.


Diante do exposto, as rescisões contratuais a serem assistidas e homologadas pelo SINTEP/SERRA, observarão essas orientações.

 

Assessoria Jurídica do Sintep/Serra-RS