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22/11/2019
FÉRIAS
Verifique as recomendações sobre as férias
Fique atento(a) às observações abaixo e o comunique o Sintep/Serra se as condições deixarem de serem cumpridas.
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Aviso de Férias: A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
DA DO INÍCIO DAS FÉRIAS
Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (conforme o artigo 134 da CLT, parágrafo terceiro, acrescentado pelo Projeto de Lei 6.787/2016)
Exemplos:
Exemplo 1 - Se o último dia de trabalho da semana for sexta-feira, as férias somente poderão começar na quarta-feira.
Exemplo 2 - Se o último dia de trabalho da semana for sábado, as férias somente poderão começar na quinta-feira.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregador deve efetuar o pagamento da remuneração as férias até dois dias antes do início do gozo. Desrespeitado este prazo, o trabalhador tem direito de receber em dobro. Com exceção da UCS, que tem acordo que prevê pagamento em datas diferentes.
Existindo descumprimento, comunique o Sintep/Serra.