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17/12/2018
Férias
FIQUE DE OLHO EM SUAS FÉRIAS!
1. Férias Coletivas: As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Aviso de Férias: A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
2. Data do Início das Férias: Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Exemplos:
Exemplo 1. Se o último dia de trabalho da semana for sexta-feira, as férias somente poderão começar na quarta-feira.
Exemplo 2. Se o último dia de trabalho da semana for sábado, as férias somente poderão começar na quinta-feira.
3. Prazo para Pagamento das Férias: O empregador deve efetuar o pagamento da remuneração as férias até dois dias antes do início do gozo. Desrespeitado este prazo, o trabalhador tem direito de receber em dobro. Com exceção da UCS, que tem acordo que prevê pagamento em datas diferentes.
Existindo descumprimento, comunique o Sintep/Serra.